O artigo 186, do Código Civil,
disciplina: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927, também do Código Civil,
estabelece que quem comete ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Os magistrados têm se valido do disposto
no Código Civil para condenar as empresas que impedem a percepção do
auxílio-doença e demais benefícios concedidos pelo INSS, por não fornecerem,
corretamente, os dados de seus empregados, como vínculo, remuneração,
contribuição e outros.
Quando da alegação das irregularidades cometidas
pelo empregador quanto a seu empregado, nas ações que tramitam na justiça, cabe
à empresa provar o cumprimento das obrigações, caso tal não ocorra, poderá ser
condenada pelos danos materiais e morais causados ao empregado.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

