RESENHA JURÍDICA - Indeferimento de auxílio-doença por culpa da empresa

segunda-feira, fevereiro 24, 2014

        O artigo 186, do Código Civil, disciplina: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927, também do Código Civil, estabelece que quem comete ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
        Os magistrados têm se valido do disposto no Código Civil para condenar as empresas que impedem a percepção do auxílio-doença e demais benefícios concedidos pelo INSS, por não fornecerem, corretamente, os dados de seus empregados, como vínculo, remuneração, contribuição e outros.

        Quando da alegação das irregularidades cometidas pelo empregador quanto a seu empregado, nas ações que tramitam na justiça, cabe à empresa provar o cumprimento das obrigações, caso tal não ocorra, poderá ser condenada pelos danos materiais e morais causados ao empregado.

        Ney Araújo
        Advogado Trabalhista e Previdenciário

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