Em decisão recente a Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reiterou o
entendimento de que o critério objetivo de aferição da renda mensal, previsto
na lei, que determina a existência ou não da miserabilidade a partir da renda
de cada pessoa integrante da família, não é absoluto e não exclui a
possibilidade do juiz, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros
elementos que comprovem ou não a miserabilidade da família.
Para a relatora do processo, juíza federal
Marisa Cucio, o postulante de benefício ter ou não renda superior a ¼ do
salário mínimo não é determinante. Destacou ser entendimento esposado pela TNU
e pelo STJ que, no caso concreto, o magistrado pode se valer de outros meios
para aferição da miserabilidade da parte autora, não sendo, desta feita um
critério absoluto.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

