Por desconhecerem à lei, dependentes e
herdeiros do falecido, muitas vezes, se envolvem em brigas pelos valores a
serem recebidos.
A lei que rege a matéria é bastante clara
ao dizer que os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Considera-se dependente o cônjuge, a companheira/companheiro,
filhos menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade, pais, irmãos menores
de 21 anos de idade ou sem limitação se inválidos.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

