A pensão por morte é devida ao conjunto
de dependentes do segurado que falecer e, não havendo os dependentes
preferenciais – companheiro(a)/esposo(a), filhos(as) menores de 21 anos de
idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade – os pais são, para o
Regime Geral da Previdência Social/INSS os detentores do direito ao recebimento
do benefício da pensão por morte do filho.
Além da relação de parentesco, é preciso
que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo
que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, ainda que apenas por
meio de prova testemunhal.
O fato de o pai ter sido nomeado curador
do filho não tem o condão de afastar-lhe o direito à pensão por morte.
Assenta a regra que onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

