Seguindo o já pacificado pelo Tribunal
Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, sob a relatoria do desembargador
Sérgio Torres Teixeira, determinou a reintegração, com tutela antecipada, de
empregada pública da Empresa de Urbanização do Recife - URB, a qual, como
restou provado nos autos do processo foi demitida, sem justa causa, somente por
haver se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS.
A decisão do TRT assentou que “a
dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pela ocorrência de
aposentadoria, que, como sabemos, não extingue e nem pode, em regra, servir
como motivação do empregador para o desfazimento do contrato de trabalho”.
Para o TST, receber, além dos proventos
de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela
Constituição Federal.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

