Repercute intensamente a decisão do STF,
de quinta-feira passada, sobre a prescrição trintenaria para cobrança dos
depósitos do FGTS não efetuados na conta individualizada dos empregados.
Há juristas entendendo que o novo
posicionamento irá incentivar a não assinatura das carteiras de trabalho, haverá
menos recursos para a construção de casas próprias e que houve contrariedade à
previsão constitucional de melhoria social. No meu sentir, os trabalhadores já
penalizados com a falta de fiscais para punir os empregadores inadimplentes com
os depósitos do FGTS, têm, agora, como acréscimo a seus prejuízos, a prescrição
encurtada.
A decisão determinou que a ausência de
depósitos do FGTS, após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco
anos, a partir do julgamento.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista