Para o Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação da Lei de Benefícios Previdenciários, o trabalhador rural
tem direito de se aposentar por idade na forma híbrida, quando atinge 65 anos
homem ou 60 anos mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença o tipo
de trabalho predominante nem se ele está ou não exercendo atividade rural no
momento em que completa a idade ou apresenta requerimento administrativo ao
INSS solicitando aposentadoria.
Por outro lado, se a aposentadoria por
idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade
de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista na citada Lei de Benefícios, não
sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade rural.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

