De início vale esclarecer ser pacífica a
jurisprudência no sentido de que com a edição da Lei de Benefícios da Previdência
Social, em 1991, o benefício de auxílio-suplementar foi transformado em
auxílio-acidente, passando a ser regido pelas normas legais que disciplinam
este último benefício.
Por seu turno, a Lei de Benefícios
Previdenciários, até 10 de novembro de 1997, determinava que o recebimento de
salário, aposentadoria ou de qualquer
outro benefício previdenciário não implicava no cancelamento do
auxílio-acidente, ou seja, era permitida a acumulação.
Em respeito à regra: o tempo rege o ato,
se o INSS suspendeu o pagamento do antigo auxílio-suplementar ou acidente,
quando da concessão de aposentadoria até 10 de novembro de 1997, os nossos
tribunais têm determinado o restabelecimento do benefício, voltando o segurado
a receber cumulativamente a aposentadoria e o auxílio.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

