Representado por sua mãe, um menor
impúbere, o que tem dezesseis anos incompletos, ajuizou ação de investigação de
paternidade. Após dois anos de tramitação da ação o pai faleceu. Transcorridos
cinco anos do óbito do pai o menor habilitou-se junto ao INSS para receber a pensão
por morte, tendo em mãos a sentença que reconheceu a paternidade.
Concedida à pensão o menor ajuizou ação
de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte no benefício pago desde a
morte de seu pai. A viúva faleceu no curso da ação e foi substituída pelo seu
espólio.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que
a viúva recebeu os valores de boa-fé, não havendo como devolvê-los ao menor, em
respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro João Otávio de
Noronha, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão por morte na
própria ação de investigação de paternidade, sendo certo que deverá suportar o
ônus da habilitação tardia.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário