Uma trabalhadora de 54 anos de idade,
casada, sofreu acidente de trabalho quando operava uma máquina injetora. Ela
sofreu esmagamento do braço direito e teve amputação cirúrgica subsequente.
A justiça concluiu pela negligência da
empresa com a segurança do equipamento, treinamento inadequado da empregada e o
não fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Por isso,
concluiu que é forçoso reconhecer que a empresa concorreu com culpa para o
sinistro, ensejando, por via de consequência, reparação moral e material pelo
ocorrido.
Em decorrência do ato danoso a
trabalhadora passou a se enquadrar no conceito legal de deficiente físico,
arcando, pela mutilação, com o sofrimento físico e emocional para qualquer ser
humano.
Quanto ao dano moral reflexo ou dano
moral em ricochete, concedido ao marido da vítima, decorre do evidente e até
mesmo presumível sofrimento do cônjuge com a invalidez parcial de sua companheira.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário