Os nossos tribunais têm decidido que a
norma previdenciária não impõe óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando o tempo de serviço realizado em atividades concomitantes
ou não seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva
contribuição para cada um dos regimes.
Por sua vez, há a permissão, tanto ao
Regime Geral de Previdência Social/INSS, quanto ao Regime Próprio de
Previdência Social/RPPS dos servidores públicos efetivos, para a emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição, com os devidos acréscimos quanto às
atividades especiais e, também de períodos fracionados, possibilitando ao
segurado levar apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário
para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez
considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no
regime que expediu a Certidão de Tempo de Contribuição.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário