Para concessão da aposentadoria por
invalidez, exige a Previdência Social/INSS que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Este
rigor do INSS na exigência do segurado estar incapaz e sem possibilidade de
reabilitação para uma nova atividade tem sido quebrado pelo STJ e TNU, com o
seguinte entendimento: Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de
atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente
avançada e não apresente formação social ou educacional para desempenho de função
que dispense tal esforço físico, na verdade o segurado se encontra sem
condições reais de prover o seu sustento. Portanto, apresentando condições para
recebimento do benefício.
Para
o STJ e a TNU a análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta,
assim, não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação
imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário