Trabalhador
avulso é aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo de
emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra,
como estivador, carregador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau e
outros.
O Tribunal
Superior do Trabalho, por sua Quinta Turma, foi provocado e determinou o
restabelecimento do registro de um trabalhador portuário avulso no órgão de
gestão de mão de obra, possibilitando, assim, que ele exerça sua atividade da
mesma forma desempenhada antes da sua aposentadoria.
O ministro
relator, Guilherme Caputo, destacou que a decisão seguiu entendimento do
Tribunal Pleno do TST, o qual, em 2012, ao julgar incidente de
inconstitucionalidade a respeito do assunto, concluiu, por maioria, que a
aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o cancelamento do
registro junto ao Órgão gestor da mão de obra – OGMO.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário