RESENHA JURÍDICA - Aposentadoria do avulso e manutenção do registro

quarta-feira, junho 18, 2014

  Trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como estivador, carregador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau e outros.
   O Tribunal Superior do Trabalho, por sua Quinta Turma, foi provocado e determinou o restabelecimento do registro de um trabalhador portuário avulso no órgão de gestão de mão de obra, possibilitando, assim, que ele exerça sua atividade da mesma forma desempenhada antes da sua aposentadoria.

        O ministro relator, Guilherme Caputo, destacou que a decisão seguiu entendimento do Tribunal Pleno do TST, o qual, em 2012, ao julgar incidente de inconstitucionalidade a respeito do assunto, concluiu, por maioria, que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o cancelamento do registro junto ao Órgão gestor da mão de obra – OGMO. 

        Ney Araújo
        Advogado Trabalhista e Previdenciário

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