Tendo ocorrido à negativa por parte do
INSS em conceder pensão por morte para irmã maior inválida, aposentada por
invalidez, esta recorreu à justiça pleiteando o deferimento do benefício. É
importante assentar que o INSS só tem concedido pensão por morte a maior
inválido quando a invalidez foi adquirida antes de ser completada a maioridade
previdenciária aos 21 anos.
Considera-se dependente para efeito de
recebimento de pensão por morte, o cônjuge; a companheira ou companheiro; o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os
pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido.
No caso julgado, restou constatado,
segundo estabelece a lei, que na data do óbito o falecido mantinha a qualidade
de segurado, bem como havia a condição de dependente da pleiteante do
benefício. Assim sendo, não importa para a justiça se a invalidez sobreveio
após a maioridade.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário