Ao julgar pedido de indeferimento de
pensão por morte pelo INSS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob
a relatoria da ministra Laurita Vaz, considerou que a existência de curatela
não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência
econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da
pensão por morte.
Para decisão do caso ora analisado foi
levada em consideração à regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não
cabe ao intérprete restringir”. Portanto, o benefício foi concedido com suporte
no direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por
morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez
pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na
classe imediatamente anterior à dos genitores e a dependência econômica em
relação ao falecido.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário