Em decisão que vale para todo o Brasil,
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou ao INSS que inclua, na
concessão da aposentadoria por idade, o período em que o segurado passou em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e voltou imediatamente a
contribuir assim que foi cessado o benefício.
O INSS, em cumprimento à decisão
judicial, já estava procedendo a inclusão desde 14 de maio de 2012. Entretanto,
o TRF da 4ª Região impôs a ampliação do prazo para retroagir a 19 de setembro
de 2011.
Assim sendo, você que teve negado o seu
pedido de aposentadoria por idade, porque o INSS não considerou o período de
afastamento em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pode agora renovar
a pretensão.
O homem pode se aposentar por idade aos
65 anos, tendo 15 anos de contribuição. Se for rural ou deficiente a exigência
de idade cai para 60 anos. Para a mulher a exigência é de 60 ou 55 anos.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário