Apesar de já reconhecido pelo Ministério da
Previdência Social, no ano passado, o direito ao auxílio-acidente sem que tenha
havido a concessão de auxílio-doença, até agora não há a devida liberação nas
agências da Previdência Social, tendo cada segurado de recorrer à justiça para
obter o benefício.
Em parecer sobre o tema em foco a
Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que não é
possível condicionar a concessão de auxílio-acidente à percepção de
auxílio-doença antecedente, conforme a literalidade da lei, o entendimento da
doutrina e da jurisprudência.
Destaca o parecer que a lei tão somente
veda o recebimento conjunto de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do
mesmo fato gerador.
O auxílio-acidente é concedido com o
valor de 50% da média salarial usada no cálculo do auxílio-doença ou daquela
que o segurado tinha quando ficou doente ou sofreu o acidente.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário