A defesa apresentada pela Caixa
Econômica Federal nas ações em curso no Paraná e em Minas Gerais, em que houve condenação
a uma correção maior das contas do FGTS, do período de 1999 a data atual, está
expressa a preocupação com o montante necessário ao cumprimento das decisões,
eis que deve ser maior do que os R$ 44 bilhões pagos pela correção dos planos
Verão e Collor 1.
Ao deferir a correção o juiz federal,
Márcio Barbosa, fundamentou que tendo em vista o já decidido pelo STF quanto a
não aplicação da TR nas dividas judiciais do governo e o fato de o FGTS ser um
pecúlio constitucional obrigatório, cuja garantia de recomposição das perdas
inflacionárias está implícita na Constituição Federal, que assegura esse
direito fundamental a todos os trabalhadores, é de se declarar
inconstitucional, desde 1999, a vinculação da correção monetária do FGTS a TR,
aplicando-se o INPC requerido.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário