Assentam
as decisões dos tribunais e a legislação previdenciária não ser devido o
auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao ingresso ou reingresso do segurado no Regime Geral
da Previdência Social – INSS. Portanto, sendo a doença anterior à filiação como
contribuinte ou anterior ao período que o ex - segurado voltou a contribuir,
não é devido o benefício.
Exceção
à regra é a determinação de que o benefício poderá ser concedido se houver
agravamento da doença ou lesão
Ao ser
requerida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o
segurado passa pela perícia médica que avalia a sua incapacidade e a possível
data em que teve início à doença.
Do acima exposto pode se
concluir que não é vedado o ingresso como segurado da Previdência Social de um
portador de enfermidade ou lesão.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário