Gozam do direito a aposentadoria da pessoa
com deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo.
O segurado deve ser portador da
deficiência há pelo menos dois anos. Para quem não tem o tempo todo de
contribuição na condição de pessoa com deficiência, o cálculo será feito
proporcionalmente.
Somente se resultar em renda mensal de
valor mais elevado haverá a aplicação do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedida ao segurado com
deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário