RESENHA JURÍDICA - PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

segunda-feira, outubro 28, 2013



No Regime Geral da Previdência Social/INSS os dependentes, em obediência à lei, serão habilitados ao requererem os benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão, levando em consideração o momento da morte ou da prisão do segurado.
A perda da qualidade de dependente, conforme previsto em lei ocorrerá nas seguintes hipóteses: para o cônjuge, pela separação de fato ou divórcio, se não for assegurada pensão alimentícia; para o companheiro pela cessação da união estável, sem que haja garantia de pensão de alimentos; para o filho e o irmão, ao completarem 21 anos, salvo se inválidos; para os dependentes em geral pela cessação da invalidez ou morte.

É presumida a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos. Nos demais casos deverá haver a comprovação por meio de documentos e testemunhas.


       Ney Araújo
       Advogado Trabalhista e Previdenciário

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