No Regime Geral da Previdência Social/INSS os
dependentes, em obediência à lei, serão habilitados ao requererem os benefícios
de pensão por morte ou auxílio-reclusão, levando em consideração o momento da
morte ou da prisão do segurado.
A perda da qualidade de dependente, conforme
previsto em lei ocorrerá nas seguintes hipóteses: para o cônjuge, pela
separação de fato ou divórcio, se não for assegurada pensão alimentícia; para o
companheiro pela cessação da união estável, sem que haja garantia de pensão de
alimentos; para o filho e o irmão, ao completarem 21 anos, salvo se inválidos;
para os dependentes em geral pela cessação da invalidez ou morte.
É presumida a dependência econômica de
cônjuges, companheiros e filhos. Nos demais casos deverá haver a comprovação
por meio de documentos e testemunhas.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário