Apesar do entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais de que a data de início do benefício por incapacidade deva ser
fixada no dia em que foi requerido o benefício, há concessões por parte do INSS
que contrariam esta orientação. Na própria justiça há decisões que deferem o
benefício a partir da data do ajuizamento da ação, o que, evidentemente, traz
prejuízo para o segurado, posto que, entre o requerimento inicial e o ingresso
da ação ele ficará sem cobertura.
Portanto, o segurado deve ficar alerta e
pedir a aplicação da Súmula nº 22, da TNU, que determina: Se a prova pericial
realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
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Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário