O já reconhecido pela jurisprudência
passou a ser lei. A CLT agora determina que a confirmação do estado de gravidez
advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória até cinco meses após o parto.
A atual jurisprudência do TST garante,
também, a estabilidade para a gestante mesmo nos contratos por
prazo determinado.
Quando não é possível a reintegração da
empregada, o período da estabilidade é convertido em indenização. Neste caso, a
baixa na CTPS deve ser a data do fim da estabilidade, pois haverá a paga dos
salários de todo o período, e este tempo irá servir para efeito de benefícios
previdenciários.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário