A dispensa sem motivo de empregado
reabilitado está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na Lei de
Benefícios da Previdência Social, a qual determina a manutenção de, no mínimo
2% de trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados por empresas com
mais de 100 empregados, bem como a contratação de substituto de condição
semelhante antes da demissão.
Segundo conclusão dos desembargadores do
TST mesmo existindo laudo pericial
atestando que, no momento do afastamento, o trabalhador não apresentava
incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, ele continua reabilitado
pela Previdência Social. Portanto, faz parte do grupo de reabilitados, cuja
dispensa do emprego deve seguir as regras contidas na lei acima citada.
Não se trata de garantia de emprego, mas
proteção quanto às exigências para a dispensa.
Sua sugestão para um próximo comentário
pode ser enviada pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário