A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais reiterou o entendimento, segundo o qual, em se
tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a
incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício
cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.
Seguindo esse raciocínio a TNU decidiu
que o pagamento do auxílio-doença devido ao segurado do RGPS/INSS, autor da
ação, seja retomado na data do cancelamento indevido do benefício em fevereiro
de 2006, e não a partir da data da realização da perícia médica judicial em
junho de 2007.
Restou destacado no voto do relator que
a perícia judicial não conseguiu estabelecer a data do início da incapacidade e
só há referência a uma única doença.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

