RESENHA JURÍDICA - AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO INDEVIDO

segunda-feira, março 18, 2013

    


 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reiterou o entendimento, segundo o qual, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.
        Seguindo esse raciocínio a TNU decidiu que o pagamento do auxílio-doença devido ao segurado do RGPS/INSS, autor da ação, seja retomado na data do cancelamento indevido do benefício em fevereiro de 2006, e não a partir da data da realização da perícia médica judicial em junho de 2007.
        Restou destacado no voto do relator que a perícia judicial não conseguiu estabelecer a data do início da incapacidade e só há referência a uma única doença.
       Pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com, sugira um tema a ser comentado.

       
       Ney Araújo
       Advogado Trabalhista e Previdenciário

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