Determina a lei que: “As agências
especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente
responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas
atividades”.
Impõe
a Lei, também, que no ato da contratação, a agência firmará compromisso com o
empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo
empregado contratado, no período de um ano.
Com
suporte na supracitada lei a justiça condenou uma agência ao pagamento de
indenização por haver indicado uma empregada doméstica que praticou furto na
casa do empregador. No julgado está destacado que todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos
eventuais riscos ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente da
culpa.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário