O levantamento de valores da conta do
FGTS, pelos dependentes ou por herdeiros do falecido, nem sempre é pacífico,
isto porque, há desconhecimento por parte destes das normas legais
disciplinadoras da autorização do saque.
Para evitar conflitos basta ler a Lei 6
858, de 1 980, a qual determina que os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores (herdeiros) previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, resta claro que o saque
pertence àqueles que receberão a pensão por morte, não existindo estes é que os
herdeiros serão os beneficiários.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

