O viúvo e dois filhos de uma segurada
falecida, na condição de desempregada, solicitaram ao INSS a concessão do
benefício de pensão por morte. O pedido foi indeferido sob a justificativa de
que havia ocorrido perda da qualidade de segurada.
Apesar de estar desempregada a finada
não havia perdido a qualidade de segurada, segundo a Lei de Benefícios. O
comando legal assenta ser possível manter a condição de segurada até 36 meses
após a cessação das contribuições, no caso de desemprego devidamente
comprovado.
Para o relator do processo na TNU, juiz
federal André Monteiro, a discussão diz respeito à constatação ou não da
manutenção da qualidade de segurada no intervalo ocorrido entre a perda do
emprego e o falecimento, bem como se houve a devida prova da situação de
desemprego. A decisão considerou que a carteira de trabalho e o comprovante do
seguro-desemprego foram suficientes à confirmação.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

