Para a 5ª Turma do TRT da 3ª Região se o
patrão não cumpre o dever de pagar verbas remuneratórias corretamente e vem a
ser condenado pela justiça, fica responsável pelo recolhimento das
contribuições social e fiscal decorrentes. Mas isso não afasta a
responsabilidade do empregado pelo pagamento do Imposto de Renda devido e da
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Esta é,
inclusive, a Orientação Jurisprudencial do TST.
O que chama a atenção na decisão aqui
analisada refere-se ao pronunciamento do desembargador José Murilo de Morais, o
qual afirma não haver sentido o empregado ter de suportar o ônus decorrente do
atraso no pagamento da contribuição previdenciária. Para ele, o empregador deve
responder, com exclusividade, pelo pagamento da multa e dos juros de mora
incidentes sobre os valores devidos à União.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

