Determina a lei que a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a contar da data do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste; ou do requerimento, quando requerida
após os trinta dias.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Sem perda com o
fator previdenciário.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito
a contar da data da inscrição ou habilitação.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em partes iguais e
reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

