O auxílio-reclusão é
devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria.
Considera-se pena
privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de
auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto.
O exercício de atividade
remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou
facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
pelos seus dependentes.
O segurado recluso só
terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, estando os
dependentes recebendo auxílio-reclusão, se houver manifestação por escrito, de
todos, pelo benefício mais vantajoso.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

