RESENHA JURÍDICA - Auxílio-reclusão e trabalho do preso

quinta-feira, janeiro 23, 2014


O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto.
O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

O segurado recluso só terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, estando os dependentes recebendo auxílio-reclusão, se houver manifestação por escrito, de todos, pelo benefício mais vantajoso.

        Ney Araújo
        Advogado Trabalhista e Previdenciário

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