Para o Superior Tribunal de Justiça ao
cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das
verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.
As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só
devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou
tenha sido pleiteado após a separação do casal.
Ou seja, todos os direitos trabalhistas
obtidos por um casal, ou apenas um dos cônjuges ou companheiros durante a união
afetiva, integram o patrimônio comum de ambos e devem ser partilhados em caso
de separação.
Decisões quanto a não partilha têm sido
proferidas quando se trata de indenizações percebidas a título personalíssimo
por quaisquer dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, tal qual a recebida em razão
de acidentes de trabalho.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

