RESENHA JURÍDICA - DIVISÃO DE VERBAS TRABALHISTAS PELO CASAL

quinta-feira, novembro 21, 2013



Para o Superior Tribunal de Justiça ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.
Ou seja, todos os direitos trabalhistas obtidos por um casal, ou apenas um dos cônjuges ou companheiros durante a união afetiva, integram o patrimônio comum de ambos e devem ser partilhados em caso de separação.

Decisões quanto a não partilha têm sido proferidas quando se trata de indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidentes de trabalho.

       Ney Araújo
       Advogado Trabalhista e Previdenciário

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