A jurisprudência atual dos tribunais é
pacífica no sentido de que, caso o ex-esposo e esposa não recebesse pensão
alimentícia quando o segurado faleceu se conseguir demonstrar que naquela
ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta pode
conseguir a pensão por morte.
Sobre o tema ora comentado o Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento ao editar a Súmula nº 336 que
dita: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente”.
Pode ser citado como exemplo o decidido
pelo TRF da 5ª Região e confirmado pelo STJ, que concedeu o benefício a uma mulher
que ao divorciar-se renunciou a pensão alimentícia. Mas, quando do falecimento
do seu ex-marido comprovou a necessidade da pensão por morte.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

