RESENHA JURÍDICA - SALÁRIO PARA DEFICIENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA

sexta-feira, outubro 18, 2013




        A justiça tem entendido que a Lei de Benefícios Previdenciários, que determina no tocante às empresas com cem ou mais empregados, quota de 2% a 5% para os beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, tem natureza de ordem pública, visando concretizar as garantias constitucionais de isonomia, dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e, também, a proteção e integração das pessoas com deficiência.
       Com o intuito de inserir estes cidadãos no mercado de trabalho a referida lei condiciona a dispensa imotivada de um empregado com deficiência à contratação de outro com limitações da mesma natureza.

       Por não haver admitido outro empregado para substituir o deficiente dispensado sem justa causa a empresa foi condenada a pagar a este salários e demais direitos até a nova contratação.

       Ney Araújo
       Advogado Trabalhista e Previdenciário

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