A justiça tem entendido que a Lei de
Benefícios Previdenciários, que determina no tocante às empresas com cem ou
mais empregados, quota de 2% a 5% para os beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, tem natureza de ordem pública, visando
concretizar as garantias constitucionais de isonomia, dignidade da pessoa
humana, valorização do trabalho e, também, a proteção e integração das pessoas
com deficiência.
Com o intuito de inserir estes cidadãos
no mercado de trabalho a referida lei condiciona a dispensa imotivada de um
empregado com deficiência à contratação de outro com limitações da mesma
natureza.
Por não haver admitido outro empregado
para substituir o deficiente dispensado sem justa causa a empresa foi condenada
a pagar a este salários e demais direitos até a nova contratação.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

