Se a recuperação do aposentado por
invalidez ocorrer dentro dos primeiros cinco anos da concessão do benefício,
contados da data da inativação por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu, sem interrupção, o benefício cessará de imediato.
Quando a recuperação for parcial, ou
ocorrer após o período de cinco anos da concessão do benefício, ou ainda se for
declarado apto para o exercício de atividade diversa da que exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: no seu valor
integral no período de seis meses; com redução de 50%, no período seguinte de
seis meses; e redução de 75%, também por igual período de seis meses.
As chamadas mensalidades de recuperação,
no período de dezoito meses, têm por objetivo propiciar um retorno menos
traumático ao trabalho.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

