RESENHA JURÍDICA - RETORNO À ATIVIDADE DO APOSENTADO POR INVALIDEZ

sexta-feira, agosto 09, 2013



Se a recuperação do aposentado por invalidez ocorrer dentro dos primeiros cinco anos da concessão do benefício, contados da data da inativação por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu, sem interrupção, o benefício cessará de imediato.
       Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de cinco anos da concessão do benefício, ou ainda se for declarado apto para o exercício de atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: no seu valor integral no período de seis meses; com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e redução de 75%, também por igual período de seis meses.
    As chamadas mensalidades de recuperação, no período de dezoito meses, têm por objetivo propiciar um retorno menos traumático ao trabalho.

      Pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com, aguardo sua indicação para o próximo comentário.

       Ney Araújo
       Advogado Trabalhista e Previdenciário

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