A interdição com base no artigo 1 767, incisos
l e ll, do CódigoCivil, que trata dos que estão sujeitos à curatela, a ser
procedida na justiça comum, gera presunção de incapacidadetotal e permanente,
apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi à tese
jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU ao julgar o recurso de uma segurada que teve negado o seu pedido
de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Para o relator, José Henrique Guaracy,
como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os
atos da vida civil, sendo o curador quem rege a interditada e administra os
seus bens, conforme disciplinado no Código, tem-se, assim, a presunção de
incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de
delineamento de graus distintos de restrições.
Ney
Araújo
Presidente
do Instituto dos Advogados Previdenciários de Pernambuco - IAPE