Ao postular na justiça federal pensão
por morte deixada pelo seu pai, uma filha, agindo como litigante de má-fé negou
que o de cujus deixou uma companheira, com a qual restou provado
haver mantido relacionamento estável público e notório, permanente e com intuito
de constituir família.
Na decisão, o desembargador federal
entendeu que “não há como afastar a declaração por meio da qual o irmão da
autora, em documento com firma reconhecida em cartório, assevera que a autora
não só sabia da existência da companheira do pai deles, como fizera uma visita
às vésperas do óbito do segurado a casa onde ele convivia em união estável com
a corré”.
A autora, filha do finado, não só omitiu
como também mentiu e manipulou os fatos sobre o seu conhecimento da realidade,
visando à garantia de fazer valer direito, utilizando-se da justiça a tanto.
Sendo assim, o desfecho natural foi sua condenação pela litigância de má-fé.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista