Precedente importante e que deverá
colaborar para a melhoria de vida de tantos brasileiros necessitados de amparo assistencial,
foi proferido por Turma Recursal que manteve decisão do juiz federal de
conferir à pessoa portadora de deficiência, a qual já recebe 1/3 da pensão por
morte no valor de um salário mínimo, o benefício assistencial correspondente a
um salário mínimo.
Entre os suportes levados em
consideração para deferimento do benefício assistencial encontra-se o laudo
sócio econômico, o qual aponta que o grupo familiar, formado por quatro
pessoas, só aufere renda mensal no valor de um salário mínimo, remuneração
decorrente do benefício de uma pensão por morte, tendo a assistente social
constatado a vida precária da família. Por sua vez, a Turma Recursal limitou o
valor do benefício assistencial concedido a 2/3 do salário mínimo, levando em
consideração que a nova beneficiária já recebe 1/3 da pensão por morte paga a
seus familiares.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

