O desembargador Sérgio Torres, com a
costumeira sapiência de que é detentor, ao relatar um processo na Primeira
Turma do TRT da Sexta Região assim se pronunciou: “não obstante o laudo pericial tenha concluído pela
inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades
por ele desempenhadas, a concessão do benefício previdenciário torna inequívoca
a existência de tal nexo. Por todos estes fundamentos, tenho que no momento da
despedida o autor estava, inegavelmente, doente”.
Determina
a lei que o segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Turma, ao contrário da perícia judicial, restou convencida que
os esforços repetitivos foram à causa da doença ocupacional. Por assim
entender, determinou a reintegração do empregado.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

