Por haver várias restrições à acumulação
de benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS, o dependente
muitas vezes deixa de requerer uma segunda pensão por morte a que tem ou teria
direito. Ocorre, também, da pensão ser reivindicada e o INSS indeferir o
pleito.
Da análise da Lei de Benefícios Previdenciários,
aflora a conclusão que há vedação para a percepção de duas pensões por morte,
caso as pensões tenham se originado do falecimento de cônjuges ou companheiros.
Se a dependente já recebe pensão por morte deixada por um cônjuge ou
companheiro, e falece um filho segurado da Previdência Social, há a
possibilidade de se auferir uma segunda pensão por morte, desde que seja
comprovada dependência econômica do falecido.
Tal aconteceu com uma viúva que teve de recorrer
à justiça, eis que, por já receber pensão do falecido marido o INSS lhe negou a
pensão deixada pelo filho, do qual ela comprovou que dependia economicamente.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário