Os avós, no intuito de proteger os
netos, solicitam a guarda objetivando que eles sejam seus
beneficiários/dependentes de pensão por morte.
Para o Superior Tribunal de Justiça não
pode haver concessão de alteração de guarda com fundo meramente
financeiro-previdenciário quando ao menos um dos pais se responsabiliza
financeira e moralmente pelo menor e com ele mantém relação parental saudável.
Neste caso, a alteração da guarda do menor que não está desprotegido, nem
moral, nem materialmente, para lhe estender benefícios que ordinariamente a ele
não seriam estendidos, é abusiva.
Segundo
o Estatuto da Criança e do Adolescente, excepcionalmente, deferir-se-á a
guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares
ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário