Em obediência à norma legal, ao
ex-empregado deve ser assegurado o direito de optar se deseja permanecer no
plano de saúde. Ao empregador cabe, no prazo de 30 dias, comunicar
expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde,
cabendo a este formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado
terá de arcar com o pagamento integral do plano.
Portanto, sem que seja dada oportunidade
da opção e haja a solicitação do desligamento do ex-empregado do plano de
saúde, se a operadora do plano procede à exclusão, sem a prova efetiva de que
lhe foi dada a oportunidade de optar pela manutenção, a empregadora e a
operadora podem responder pelos danos morais e materiais que causarem ao
beneficiário. A operadora deverá ser acionada na condição de responsável
subsidiária.
Para os ministros da Terceira Turma do
Tribunal Superior de Justiça, a comunicação é a aplicação do dever de
informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código
Civil.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário