Dita a Lei de Benefícios da Previdência Social
que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Neste breve comentário trago importante informação
para auxiliar aqueles que têm recebido indeferimento, por parte do INSS, com a
alegação da não concessão do benefício por ter sido constatado, pela perícia,
redução mínima da capacidade para o trabalho.
Sobre o tema em análise o Superior Tribunal de
Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais têm
posição contrária ao INSS, no seguinte sentido: “Uma vez configurados os
pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito
do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau
do prejuízo laboral”.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário