Para o Tribunal Superior do Trabalho é
pacífico, por meio de súmula, assegurar o direito à manutenção de plano de
saúde ou de assistência-médica oferecido pela empresa ao empregado, não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Como regra geral, durante a suspensão do
contrato de trabalho o empregador não paga salários e pode suprimir os
benefícios habitualmente concedidos, diante da invalidade do trabalhador.
Entretanto, deve ser observado que algumas utilidades, no caso, planos de
saúde, há a concessão exatamente para atender a situações excepcionais.
Em observância aos princípios da dignidade
humana e do protetivo do direito do trabalho é que tribunais trabalhistas têm
concedido à manutenção de plano de saúde, embora o afastamento seja somente por
auxílio-doença.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário