Durante os primeiros 15 dias consecutivos
de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário. A esta também incumbe se dispuser de serviço
médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias
consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.
Se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a
empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.
Se o retorno à atividade tiver ocorrido
antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir
do dia seguinte ao que completar aquele período.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário