Para a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais o beneficiário do INSS que tenha perdido, em
vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, que foi
fixado em 10 anos pelo Supremo Tribunal Federal, tal fato não prejudica o
dependente que obtiver a pensão por morte. Ou seja: o direito de revisão pode
ser discutido pelo pensionista, ainda que fundado em dados que poderiam ter
sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência. Neste caso, ainda
segundo a TNU, o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão, é
autônomo e começa a ser contado para o pensionista a partir da data que lhe foi
concedida a pensão por morte.
Merece ser dito que a revisão pode ser
procedida não só na aposentadoria, mas, também, em outros benefícios como o
auxílio-doença.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário