Diferentemente do que muitos acreditam as
regras regentes de penhora para pagamento de dívidas na Previdência Social e na
Previdência Privada são distintas.
No tocante a Previdência Privada os
Tribunais Trabalhistas, Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça
vêm considerando estes planos como de investimento comum, e, assim, passíveis de
penhora.
Para ilustrar o aqui abordado pode ser
citado o pronunciamento do relator, Marcos Palácio, em processo do TRT da 1ª
Região: “A impenhorabilidade não se aplica a rendimentos oriundos de
previdência particular. Nestes casos, os valores recebidos se referem ao
pagamento de uma renda mensal decorrente de contrato celebrado entre o
indivíduo e a instituição bancária, que não se relacionam com proventos de
aposentadoria”.
Quanto a Previdência Social a regra de
impenhorabilidade só é quebrada quanto ao pagamento de pensão alimentícia.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário