O segurado que sofreu um acidente ou teve
uma doença em decorrência do trabalho que exerce, tem direito ao benefício do
auxílio-acidente, mesmo que não tenha ficado afastado por mais de 15 dias,
recebendo o auxílio-doença acidentário.
A garantia aqui mencionada está prevista
em parecer da assessoria jurídica do Ministério da Previdência Social, assinado
pelo ministro Garibaldi Alves, e publicado no Diário Oficial da União em maio
deste ano.
Em geral, o auxílio-acidente é concedido
depois que o segurado recebe o auxílio-doença. Entretanto, como assentado no
parecer o segurado pode garantir o recebimento do auxílio-acidente mesmo sem
haver entrado em gozo do auxílio-doença. Para concessão do benefício deverá o
perito do INSS constatar que o trabalhador perdeu parte da sua capacidade para
o trabalho.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário