RESENHA JURÍDICA - SEQUELAS E AUXÍLIO-ACIDENTE

segunda-feira, outubro 21, 2013



O segurado que sofreu um acidente ou teve uma doença em decorrência do trabalho que exerce, tem direito ao benefício do auxílio-acidente, mesmo que não tenha ficado afastado por mais de 15 dias, recebendo o auxílio-doença acidentário.
       A garantia aqui mencionada está prevista em parecer da assessoria jurídica do Ministério da Previdência Social, assinado pelo ministro Garibaldi Alves, e publicado no Diário Oficial da União em maio deste ano.

       Em geral, o auxílio-acidente é concedido depois que o segurado recebe o auxílio-doença. Entretanto, como assentado no parecer o segurado pode garantir o recebimento do auxílio-acidente mesmo sem haver entrado em gozo do auxílio-doença. Para concessão do benefício deverá o perito do INSS constatar que o trabalhador perdeu parte da sua capacidade para o trabalho.

       Ney Araújo
       Advogado Trabalhista e Previdenciário

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