O decreto que o governo editou na semana
passada determina que o recebimento de assistência financeira pelo trabalhador
segurado que solicitar o benefício do seguro-desemprego pela segunda vez (e não
mais na terceira vez), dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado
à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da
Educação, com carga horária mínima de cento e sessenta horas aulas.
Os cursos de formação serão ofertados por
meio da Bolsa Formação Trabalhador, concedida no Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC.
Ao Ministério do Trabalho e Emprego cabe orientar
e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário