RESENHA JURÍDICA - GREVE DE TRANSPORTES COLETIVOS E FALTA AO TRABALHO

quarta-feira, julho 03, 2013




A paralisação dos transportes coletivos, direta ou indiretamente, acarreta transtornos e prejuízos à coletividade.
Na greve, empregados e empregadores costumam questionar quais são os limites dos seus direitos e deveres.
A lei impõe que a greve nos serviços essenciais seja comunicada com 72 horas de antecedência e que no mínimo 30% dos serviços permaneçam funcionando.
O movimento paredista não retira do empregado a obrigação de comparecer ao trabalho, devendo este se programar para a utilização de serviços alternativos como vans, moto, bicicleta, lotação, carona ou qualquer outro meio de locomoção.
Em situação adversa o empregador deve fornecer transporte para o deslocamento do empregado ou arcar com os gastos maiores em serviço alternativo, tolerar atrasos justificáveis e, se couber punição que haja moderação.

Encontra-se ao seu dispor o e-mail neyaraujo.adv@gmail.com para sugestão de comentários.

Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

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