A paralisação dos
transportes coletivos, direta ou indiretamente, acarreta transtornos e
prejuízos à coletividade.
Na greve, empregados
e empregadores costumam questionar quais são os limites dos seus direitos e
deveres.
A lei impõe que a
greve nos serviços essenciais seja comunicada com 72 horas de antecedência e
que no mínimo 30% dos serviços permaneçam funcionando.
O movimento paredista
não retira do empregado a obrigação de comparecer ao trabalho, devendo este se
programar para a utilização de serviços alternativos como vans, moto, bicicleta,
lotação, carona ou qualquer outro meio de locomoção.
Em situação adversa o
empregador deve fornecer transporte para o deslocamento do empregado ou arcar com
os gastos maiores em serviço alternativo, tolerar atrasos justificáveis e, se
couber punição que haja moderação.
Encontra-se ao seu
dispor o e-mail neyaraujo.adv@gmail.com
para sugestão de comentários.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário